CNPJ: 08.787.726/0001-28
Endereco: ua Andradina, 481, bairro Jardim Salgado Filho, Ribeirão Preto/SP, CEP 14078-270
Site: https://www.rrembalagens.ind.br/
Processo: 1012365-50.2016.8.26.0506
Comarca: Ribeirão Preto - SP
Juízo: 9ª Vara Cível
Deferimento: 13/06/2016
Pedido: 11/04/2016
Informações:
Em 11/04/2016, foi ajuizado o pedido de Recuperação Judicial da sociedade RR Asset Industria de Embalagens Flexíveis Ltda., sendo deferido o processamento no dia 13/06/2016. O 1º Edital (art. 52, §1º da Lei 11.101/2005) foi publicado no dia 26/09/2016 (fls. 939/941) e o 2º Edital (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), no dia 12/06/2017 (1288/1289). O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) foi apresentado no dia 22/08/2016 (fls. 738/866), não sendo aprovado em AGC realizadas 1ª convocação (12/12/2018) e 2ª convocação (19/12/2018), foi pleiteada a aplicação do cram down pela Recuperanda (fls.2671/2687), sendo indeferido pelo Juízo (fls.2902/2905) em 27/09/2020, que, contudo, acolheu o pedido de apresentação de novo plano. Assim, foi juntado o novo plano (fls.2916/2999) em 12/10/2018, sendo aprovado em AGC realizada no dia 12 de dezembro de 2018 (fls.3111/3119), e homologado judicialmente em decisão às fls.3150/3155. Todavia, a referida decisão foi revogada por acordão proferido no AI 2098554-72.2019.8.26.0000 (fls.3228/3239), que determinou a realização de nova Assembleia (fls.3314/3324), realizada no dia 24/09/2019, em que foi aprovado o PRJ (fls.5171/5196). Em 11/09/2019 (fls.3325/3332) foi concedida a Recuperação Judicial. Em 03/04/2020, foi acostado aos autos o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2276705-60.2019.8.26.0000, que declarou nula a “Classe V” (“sui generis”) criada para créditos incertos, ilíquidos e inexigíveis. Bem como, para reconhecer subsistir erro material na decisão recorrida, ficando declarada a nulidade da Cláusula 6.3 e não, da Cláusula 6.4. Em 13/10/2020 (fls. 3805/3850), foi juntado aos autos pela Recuperanda o PRJ com os ajustes determinados no AI nº 2276705-60.2019.8.26.0000. Apresentado o Plano de Recuperação Judicial homologado pela Recuperanda (fls.3805/3850), foi determinado pelo juízo (fls.3856) a manifestação da Administradora acerca da consonância do Plano apresentado com o Acórdão proferido às fls.3467/3480. Atendendo à determinação manifestou-se a Administradora pela conformidade do Plano, demonstrando a necessidade de adequação da relação de credores nos moldes apresentado às fls.3540, o que foi cumprido pela Recuperanda às fls. 3871/3874. Em 08/10/2021, às fls. 3907/3911, a Recuperanda pleiteou, alegando a decorrência do prazo bienal de fiscalização, o encerramento da Recuperação Judicial. Em 02/12/2021 foi publicada a decisão de fls. 3912, que determinou: i) a manifestação dos credores sobre o pedido de encerramento da RJ, no prazo de 10 dias; ii) após, a manifestação desta Administradora e do Ministério Público. Diante das manifestações apresentadas pelos credores, esta Administradora apresentou parecer acerca do pedido de encerramento da Recuperação Judicial (fls. 3936/3940), de modo que não houve concordância unânime entre os credores (fls. 3915/3935) e o seu entendimento é pelo não acolhimento. Isto porque, a decisão homologatória foi publicada na vigência da Lei 11.101/2005, anteriormente às alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, devendo ser mantida sem as referidas alterações. Portanto, o período de supervisão deve considerar os 12 (doze) meses de carência previstos no Plano de Recuperação Judicial, a contar da homologação do plano, mais os dois anos de supervisão, tendo fim, nesse caso, em 18/11/2022. Decisão de fls. 4029/4031 esclareceu que a decisão homologatória do Plano da Recuperação Judicial (fls. 3325/3332) foi publicada dia 15/11/2019 (fls. 3334), durante a vigência da Lei 11.105/2005, sendo clara ao conceder a Recuperação Judicial e preservando-se o entendimento proferido no Acórdão de fls. 3241/3251, in verbis: “o prazo de dois anos de supervisão judicial, previsto no artigo 61, “caput”, da Lei 11.101/2005, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado”. Dessa forma, esclareceu que a fluência do prazo de carência passou a viger no dia 18/11/2019 (segunda-feira), findando-se em 18/11/2020, momento no qual o prazo de dois anos de supervisão judicial passou a fluir, imputando o vencimento em 18/11/2022, quando, então, poderá ser encerrada a Recuperação Judicial. Atualmente o processo se encontra em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial. Em 21/07/2023 foi publicada a sentença que declarou o encerramento da Recuperação Judicial de RR Asset Industria de Embalagens Flexíveis Ltda.
Anexos:
01 - Despacho Inicial Arquivo para download
02 - Despacho Perícia Prévia Arquivo para download
03 - Perícia Prévia Arquivo para download
04 - Despacho Deferimento Arquivo para download
05 - Plano de Recuperação Judicial Arquivo para download
06 - Laudo Econômico-Financeiro Arquivo para download
07 - Laudo de Bens e Ativos Arquivo para download
08 - 1º Edital (artigo 52 § 1º) Arquivo para download
09 - 2º Edital (artigo 7º § 2º) Arquivo para download
10 - Edital de Recebimento do Plano Arquivo para download
11 - Edital de Convocação de AGC Arquivo para download
12 - 1º Aditivo ao Plano Arquivo para download
13 - Decisão Novo Plano Arquivo para download
14 - Novo Laudo Econômico-Financeiro Arquivo para download
15 - 2º Aditivo ao Plano Arquivo para download
16 - Decisão Homologatória (Revogada) Arquivo para download
17 - Decisão Convoca Nova Assembleia (Revogada Homologação) Arquivo para download
18 - Edital AGC (24.09.2019 e 01.10.2019) Arquivo para download
19 - Acórdão de AI 2276705-60.2019.8.26.0000 Arquivo para download
20 - Decisão dos Efeitos do Acórdão Arquivo para download
21 - Cálculos PRJ Arquivo para download
22 - 3º Aditivo ao Plano Arquivo para download
23 - AI 2102654-70.2019.8.26.0000 Arquivo para download
24 - PRJ Homologado Arquivo para download
25 - Decidão Concede a RJ Arquivo para download
26 - Acórdão AI 1012365-50.2016.8.26.0506 - Controle de legalidade PRJ Arquivo para download
27 - Plano de Recuperação Judicial Homologado (Com ajustes) Arquivo para download
28 - Manifestação de Encerramento da Recuperação Judicial Arquivo para download
29 - Sentença de Encerramento da Recuperação Judicial Arquivo para download
01 - RMA 03.2017 Arquivo para download
02 - RMA 04.2017 Arquivo para download
03 - RMA 05.2017 Arquivo para download
04 - RMA 06.2017 Arquivo para download
05 - RMA 07.2017 Arquivo para download
06 - RMA 08.2017 Arquivo para download
07 - RMA 02.2018 Arquivo para download
08 - RMA 07-09.2018 Arquivo para download
09 - RMA 10-11.2018 Arquivo para download
10 - RMA 12.2018 Arquivo para download
11 - RMA 01-04.2019 Arquivo para download
12 - RMA 05-06.2019 Arquivo para download
13 -RMA 07-10.2019 Arquivo para download
14 - RMA 11-12.2019 Arquivo para download
15 -RMA 01-03.2020 Arquivo para download
16 - RMA 04-06.2020 Arquivo para download
17 - RMA - 07-09.2020 Arquivo para download
18 - RMA 10.2020 Arquivo para download
19 - RMA - 11.2020 Arquivo para download
20 - RMA 12.2020 Arquivo para download
21 - RMA 01-02.2021 Arquivo para download
22. RMA 03-05.2021 Arquivo para download
23. RMA 06-09.2021 Arquivo para download
24. RMA - Protocolado 10-12.2021 Arquivo para download
25. RMA - 01-06.2022 Arquivo para download
01 - Ata de Assembleia Geral de Credores (05.12.2017) Arquivo para download
02 - Ata de Assembleia Geral de Credores (06.12.2017) Arquivo para download
03 - Ata de Assembleia Geral de Credores (02.03.2018) Arquivo para download
04 - Ata de Assembleia Geral de Credores (03.04.2018) Arquivo para download
05 - Ata de Assembleia Geral de Credores (03.05.2018) Arquivo para download
06 - Ata de Assembleia Geral de Credores (03.07.2018) Arquivo para download
07 - Audiência de Gestão Democrática (20.11.2018) Arquivo para download
08 - Assembleia Geral de Credores (12.12.2018) Arquivo para download
09 - Ata Aprovação do Plano (24.09.2019) Arquivo para download
Confiança que se traduz em resultados.