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Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda. (SEMCO)


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CNPJ: 13.247.877/0001-23

Endereco: Rua Morro Agudo, nº 455, Parque Iracema, Catanduva/SP

Processo: 1005111-08.2021.8.26.0132

Comarca: Catanduva - SP

Juízo: 1º Vara Cível

Pedido: 15/06/2021

Decretação da Falência: 16/05/2022

Informações:

Trata-se de pedido de autofalência ajuizado pela empresa Soluções em Engenharia, Montagens e Construções Ltda.

O feito foi distribuído por prevenção ao Processo nº 1001895-39.2021.8.26.0132, primeiro pedido da mesma natureza a ser distribuído.

Houve a reunião (apensamento) de outros pedidos de falência que tramitavam pelas Varas Cíveis da Comarca de Catanduva-SP.

Houve decisão que reconheceu a incompetência da 1ª Vara Cível de Catanduva-SP e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Américo Brasiliense-SP (fls. 9189/9196).

Houve suscitação de conflito de competência pelo Juízo da Comarca de Américo Brasiliense-SP (fls. 9376/9377).

O conflito de competência foi julgado procedente para declarar a 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva o juízo competente para o processamento do feito falencial (fls. 9421/9428).

A falência foi decretada por decisão datada de 16/05/2022, sendo nomeada Administradora Judicial a empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (fls. 9887/9895).

Termo de Compromisso juntado pela Administradora Judicial (fls. 10054/10059).

O relatório inicial foi apresentado pela Administradora Judicial (fls. 11052/11092).

Houve publicação do edital de decretação da falência e convocação de credores, na forma do Art. 99, IV, da Lei 11.101/2005 (fls. 11992/12005).

Houve publicação do edital de convocação de credores (2ª lista), na forma e prazo dos artigos 7º, §2º e 8º da Lei 11.105/2005 (fls. 13615/13627).

A Administradora Judicial apresentou relatório alegando, em síntese: (a) que tem suportado integralmente os custos e despesas do processo falimentar; (b) que não há bens a serem arrecadados; e (c) invoca o Art. 114-A, § 1º da Lei 11. 101/2005, acrescido pela Lei 11. 112/2020, visando à garantia de uma justa remuneração, pois, diante da ausência de bens passíveis de arrecadação, devem ser intimados os credores por meio de publicação de edital, para que manifestem eventual interesse em custear o processo falimentar, sob pena de, em não havendo interesse dos credores, se encerrar a falência (fls. 14191/14203).

Foi determinada abertura de vista ao Ministério Público (fls. 14265) que apresentou parecer (fls. 14305).

Houve decisão pela expedição de edital, nos termos do Art. 114-A, da Lei 11.101/2005 (fls. 14331).

O edital foi afixado no saguão do edifício do fórum, no mural do 1º Ofício Cível (fls. 14342), e disponibilizado no DJE de 17/08/2023 (fls. 14346).

Não houve interessados no prosseguimento do processo falimentar na condição de arcar com os custos do processo incluindo a remuneração da Administradora Judicial (certidão de fls. 14432).

A Administradora Judicial apresentou parecer pelo encerramento da falência (fls. 14433/14434).

Diante da ausência de bens a serem arrecadados e do desinteresse dos credores em custear o processo falencial, às fls. 14464/14472 foi prolatada sentença declarando o encerramento da falência, conforme previsão do art. 114-A, § 3º da Lei 11.101/2005.

As partes Heliâncora Engenharia e Construções Ltda. (fls. 14527/14531) e Garagem Refeições Coletivas Ltda. - ME (fls. 14536/14538) ofereceram embargos de declaração em face da sentença de fls. 14464/14472.

A Administradora Judicial (fls. 14566/14571) e o representante do Ministério Público (fls. 14594/14595) pugnaram pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.

Às fls. 14596/14601 sobreveio decisão não conhecendo os embargos, mantendo a sentença de fls. 14464/14472 nos seus próprios fundamentos.

À fl. 14672 sobreveio certidão certificando que a r. sentença de fls. 14464/14472 e 14596/14601 transitou em julgado em 20/02/2024.

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