Processo: 0034211-97.2016.8.26.0100
Comarca: São Paulo - SP
Juízo: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Pedido: 07/07/2011
Decretação da Falência: 01/07/2013
Informações:
Conforme se infere dos autos do Processo nº 0034211-97.2016.8.26.0100, a falência da empresa GSV Segurança e Vigilância Ltda. foi decretada em 01/07/2013 (fls. 7762/7772). Em data de 05/07/2021, a Compasso foi nomeada como Administradora Judicial, substituindo o então Administrador Judicial nomeado, Dr. Gustavo Henrique Sauer Pinto. Dando continuidade aos trabalhos até então realizados, constatou-se, desde o início da nomeação da Compasso, a existência de centenas de pedidos de habilitação e impugnação de crédito que não foram integralmente tratados pelo Administrador Judicial substituído, seja no curso dos autos principais, seja em incidentes processuais. Da análise de referidas habilitações e impugnações, foi observado que muitos valores apontados pelos pretensos credores se apestavam em desacordo com o regramento legal previsto pelos Arts. 9º, inciso II, e 124, caput, da Lei nº 11.101/2005. Na oportunidade da manifestação saneadora, apresentada na data de 05/07/2022 nos autos falimentares (fls. 14798/14841), esta Administradora Judicial requereu a intimação deste órgão para que encaminhasse a documentação pertinente, a fim de regularizar a habilitação de seu pretenso crédito. No entanto, apresentado o devido parecer das habilitações de créditos nos autos principais (fls. 14798/14841), o MM. Juiz Dr. Leonardo Fernandes dos Santos exarou r. decisão de fls. 15222 dispondo acerca da inviabilidade de análise de habilitações de créditos nos autos principais, ante o conteúdo expresso do Comunicado CG 219/2018. Às fls. 13850/13941, foi protocolado Relatório Pormenorizado, revelando a situação atual do processo. Os bens móveis localizados na antiga sede da falida estão elencados às fls. 13888/13939. Além disso, também há motocicletas, as quais estão discriminadas no laudo de avaliação de fls. 10302/10365, sendo todos alienados. Bem imóvel localizado à Rua Duque de Caxias, nº 11, na cidade de Santa Inês, Estado da Bahia, Objeto da matrícula nº 805 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Inês – Estado da Bahia. Atualmente, o imóvel está em fase de arrecadação e pendente de avaliação. Às fls. 14436/1446, a Compasso requereu a intimação do AJ substituído para que esclarecesse a circunstância na qual se encontra o imóvel, todavia, ainda não houve resposta por parte dele. Requereu, ainda, a expedição de Carta Precatória ao Juízo da Comarca de Santa Inês/BA para arrecadação e lacração do imóvel por Oficial de Justiça. Ambos os pedidos foram deferidos às fls. 14458/14459. Bem imóvel, antiga sede da falida, localizado à Rua Professor Aprígio Gonzaga, nº 42, São Judas, São Paulo/SP, cujo bem foi arrematado no processo da Vara do Trabalho de Mococa no ano de 2018. A transferência do produto da arrematação foi anunciada às fls. 14493/14500, no valor total de R$ 1.593.090,28 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, noventa reais e vinte e oito centavos). Às fls. 14366/14370 foi informado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo a transferência no valor de R$ 8.746,19 (oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). Não obstante, esta Administradora informa, ainda, que não foi finalizada a fase de arrecadação de bens da Massa Falida, pendendo a realização do leilão de um imóvel situado na cidade de Santa Inês/BA, o qual se encontra pendente avaliação que, após homologada, viabilizará sua alienação e consequente arrecadação de recursos, que serão igualmente vertidos para pagamento dos credores. Por fim, tão logo finalizada a arrecadação e alienação dos bens remanescentes, será apresentado nos autos o competente plano de pagamento dos credores, observada a ordem de preferência prevista pelos Arts. 83 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, pelo que informa inexistir data certa para realização dos pagamentos, eis que ainda pendentes os trâmites legais ora descritos.
Anexos:
01 - Sentença Decretação da Falência (01.07.2013) Arquivo para download
02 - Nomeação Compasso substituindo o Antigo AJ Arquivo para download
03 - Termo de Compromisso AJ Arquivo para download
04 - Primeiro Edital (Art. 99, § 1º) Arquivo para download
05 - Segundo Edital (Art. 7º, § 2º) Arquivo para download
06 - Edital leilão bens móveis e motocicletas Arquivo para download
07 - Petição requerendo autorização para emissão de PPPs Arquivo para download
08 - Decisão autorizando emissão de PPPs Arquivo para download
09 - Informação sobre arrematação imóvel sede da Falida Arquivo para download
10 - Decisão determinando que as habilitações devem ser realizadas na forma incidental Arquivo para download
11 - Decisão de contratação de serviços para remoção dos bens e armazenagem de documentos Arquivo para download
Confiança que se traduz em resultados.