CNPJ: 16.656.379/0001-22
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Processo: 1001575-22.2023.8.26.0260
Comarca: São Paulo - SP
Juízo: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª, 7ª e 9ª RAJs
Deferimento: 10/08/2023
Pedido: 13/07/2023
Informações:
Em 13/07/2023 (fls. 01/169) houve o ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, sendo o Laudo de Constatação Prévia juntado às fls. 308/371. No dia 1º/08/2023 (fls. 372/379) foi deferido o pedido de Recuperação Judicial, cuja publicação ocorreu em 03/08/2023 (fls. 380/383). Após, em 14/08/2023, foi publicado o edital previsto no Art. 52, §1º da Lei 11.101/05 (fls. 617/618). Em 02/10/2023, a Recuperanda apresentou o plano de recuperação judicial. Em 31/10/2023, às fls. 1248, foi publicado o aviso sobre o recebimento do PRJ no Diário Oficial. Na data de 17/11/2023 (fls. 1270/1271) foi publicada a lista de credores do Art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05. Às fls. 1682/1683 houve a substituição do Administrador Judicial, passando-se o encargo à Compasso Administração Judicial. O Edital de convocação dos credores para a Assembleia Geral de Credores foi publicado em 22/02/2024 (fls. 2027/2028). A 1ª Convocação, ocorrida em 02/04/2024, não obteve quórum para instalação, seguindo-se à 2ª Convocação, na data de 09/04/2024, a qual foi suspensa para negociações. No dia 08 de maio de 2024, os credores se reuniram para continuação da 2ª Convocação da Assembleia Geral de Credores. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005, foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial de fls. 1038/1110 com as modificações do aditivo apresentado na AGC, seguindo para apreciação judicial. Em decisão proferida às fls. 2907/2915, publicada em 21/10/2024 conforme fls. 2920/2923, foi homologado o plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/05, concedida a recuperação judicial à Recuperanda e encerrado o processo de recuperação judicial. Sobreveio decisão que retomou a fiscalização judicial pelo período bienal, bem como determinou a retificação das cláusulas que previam a extensão da suspensão e a baixa automática em relação aos coobrigados, fiadores e obrigados por garantias. Posteriormente, foi prolatado acórdão que reforçou a necessidade de observância do período bienal de supervisão judicial como requisito para o encerramento da recuperação judicial.
Confiança que se traduz em resultados.