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José Cláudio Baquete Usinagens ME


CNPJ: 08.930.686/0001-21

Endereco: Rua Fioravante Sicchieri, nº 1266, Centro, Sertãozinho/SP, CEP 14160-770

Processo: 0007699-17.2011.8.26.0597

Comarca: Sertãozinho - SP

Juízo: 1º Vara Cível

Pedido: 06/07/2011

Decretação da Falência: 15/07/2014

Informações:

Trata-se de pedido de Falência ajuizado em 06 de julho de 2011, por PIRES DO RIO CIBRAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.074.514.001-86, em desfavor de JOSÉ CLAUDIO BAQUETE USINAGENS ME., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.930.686/0001-21, com sede na cidade de Sertãozinho/SP. A decretação da falência ocorreu em 15/07/2014, conforme fls. 222/223. A Compasso diligenciou até a sede da falida, em 18/01/2016, no entanto não localizou a empresa falida no endereço informado na inicial. Porém, no lugar dela estava em funcionamento a empresa Process Automação e Serviços, de propriedade de Alexandre Henrique Alves e Jurandir Cardoso. Após essa verificação, a Compasso contatou, via telefone fornecido pela OAB local, o representante legal da falida no endereço Rua Fioravante Sicchieri, nº 1266, na cidade de Sertãozinho. O representante legal, Dr. Leandro José Baquete afirmou que a empresa se encontrava inativa, não desenvolvendo atividades comerciais. Esclareceu, ainda, que por ocasião do encerramento das atividades e desocupação do imóvel que era alugado, teve que alterar o endereço físico da falida para a residência do proprietário da empresa (endereço da diligência). Nessa mesma diligência, realizou-se a arrecadação: i) dos livros contábeis (Diário Geral) que constam entradas e saídas de mercadorias referentes anos de 2007 a 2013, compras, vendas e impostos a recolher, encargos trabalhistas e sociais; (ii) do livro de registro de entrada e saída de funcionários deste período (2007 a 2013) e (iii) de um processo trabalhista. O representante legal informou que a empresa não possui bens imóveis. De posse de tais informações, a Compasso contatou o contador Sr. Valdir Zamoner para que fosse solicitada a exibição dos livros contábeis. Analisados os livros contábeis, não foi constatada a existência de entrada ou saída do ativo imobilizado. Assim, a Compasso requereu que o Sr. Valdir Zamoner informasse a situação fiscal do maquinário da falida, vez que não há informação deste em seus livros contábeis. No intuito de buscar o paradeiro das máquinas, móveis e utensílios pertencentes ao ativo imobilizado da falida, ao deslocar-se para o endereço Rua Antonio Maria Miranda, 241, Centro, Sertãozinho, no qual, como já certificado pelo Oficial de Justiça anteriormente, encontrou nesse endereço a empresa Process Automação e Serviços. A Compasso solicitou que a falida informasse o porquê desta situação e se mantém alguma relação comercial com a empresa Process Automação e Serviços. Após, foi informado pelo Sr. Zamoner que não existiria maquinário a ser contabilizado, uma vez que, sempre quando necessário, eram utilizadas máquinas e equipamentos em regime de comodato por obra certa, sendo realizado o controle pelos gestores da empresa. Além disso, ainda diligenciando, a Compasso soube que a falida sempre funcionou no endereço Rua Barão do Rio Banco, nº 2221, Jardim Alexandre Balbo, Sertãozinho/SP, imóvel que estava desocupado com placa de aluga-se pela Imobiliária LAR. Requereu, portanto, que a falida explicasse o local em que seu estabelecimento comercial foi mantido nos últimos 10 (dez) anos e o porquê das divergências dos endereços. Requereu, ainda, a intimação da Imobiliária LAR para que informasse qual a relação jurídica havida com a falida nos últimos 5 anos. Por fim, requereu a expedição de oficio para pesquisa no sistema da ARISP a fim de localizar eventuais bens imóveis em nome da falida. Após as manifestações recebidas nos autos, pleiteou a expedição de ofício ao CRI de Sertãozinho para que fosse informado o proprietário do imóvel citado na inicial, utilizado pela falida para manter o se negócio na Rua Antonio Maria Miranda, 241, Centro, Sertãozinho/SP. Pleiteou, ainda, que fosse oficiado o proprietário do referido imóvel para informar a relação jurídica havida com a falida nos últimos 06 (seis) anos. Pleiteou, por fim, a intimação da falida para apresentar os contratos por comodato ou por obra certa dos maquinários. A Compasso realizou pesquisas de forma extrajudicial junto à Justiça do Trabalho nas quais foram encontradas reclamações trabalhistas movidas em face de empresas cujos proprietários são o grupo familiar da falida (Evandro Baquete ME, Baquete – Indústria e Comercio de Perfilados e Materiais para Construção LTDA – EPP e Luciana Cristina Protazio Baquete ME). Relatou, ainda, estar realizando um estudo societário referente às empresas, a fim de verificar a hipótese de “grupo econômico empresarial”. Assim, requereu que fossem realizadas pesquisas de bens móveis e imóveis por meio dos sistemas RENAJUD e ARISP em nome da falida, das empresas indicadas e de seus respectivos sócios. Requereu, por fim, pesquisa via INFOJUD do campo DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, a fim de que sejam disponibilizados eventuais registros cartoriais de Escritura Pública de Compra e Venda, Doação ou Cessão de imóveis não averbados nos CRI, sendo deferido (fls. 597). Ato contínuo, requereu que fosse procedida a indisponibilidade dos bens imóveis de matrícula nº 2.521, 13.496, 24.903, 10.019, tendo em vista a existência de entrelaçamento de interesses econômicos que justifiquem o pedido de extensão dos efeitos da falência. Requereu, ainda, a avaliação dos imóveis de matrícula nº 10.019 e 2.521. Dessa forma, a Compasso requereu a extensão dos efeitos da Falência às empresas: Baquete – Indústria e Comércio de Perfilados e Materiais para construção Ltda e de seus sócios Leandro José Baquete, Maria Aparecida Ferreira Baquete e Giovana Aparecida Baquete; Evandro Baquete ME e seu sócio Evandro Baquete; Luciana Cristina Protazio Baquete ME e sua sócia Luciana Cristina Protazio Baquete. Nesse sentido, foi protocolado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, autuado sob n° 0002931-04.2018.8.26.0597, e atualmente aguardando a citação da sócia Giovana Aparecida Baquete Flores e da empresa Baquete – Indústria e Comércio de Perfilados e Materiais para Construção Ltda, uma vez que ambas ainda não foram localizadas. Em relação aos bens imóveis, foram localizados quatro imóveis urbanos, sob matrículas nº 10.019, 2.521, 13.496 e 24.903, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis do município de Sertãozinho/SP. Os imóveis de matrícula nº 10.019 e nº 2.295 são de propriedade de José Cláudio Baquete e Maria Aparecida Ferreira Baquete. Os demais imóveis estão nos nomes de Giovana Aparecida Baquete Flores e Newton Cruz Flores (nº 13.496) e Evandro Baquete e Luciana Cristina Protazio Baquete (nº 24.903). A Massa Falida encerrou a busca por bens (fls. 739), ficando somente a discussão em relação aos imóveis de matrículas nº 10.019, 2.521, 13.496 e 24.903. No entanto, em decisão em sede de Agravo de Instrumento (fls. 824/830), foi proferido Acórdão (fls. 824/830) dando provimento ao recurso para que seja levantado o decreto de indisponibilidade dos bens de matrículas nº 10.019, 2.521, 13.496 e 24.903. O acórdão já transitou em julgado. Opostos Embargos de terceiro por Francisco de Assis da Silva e Anir Nunes de Oliveira Silva, os quais foram julgados procedentes para o fim de levantar a constrição do imóvel de matrícula nº 10.019 (fls. 991/992). Por fim, também foram opostos Embargos de terceiro por Luciana Cristina Protazio Baquete e Evandro Baquete, os quais foram julgados extintos por perda de objeto superveniente do imóvel de matrícula 24.903, uma vez que houve o desbloqueio do bem em acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento (fls. 996/997). Atualmente o processo de falência encontra-se suspenso, o qual está aguardando o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O edital do Art. 7º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, com prazo de 10 (dez) dias para impugnação contra a relação de credores, foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 12/12/2024 (fls. 1114).

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